ANS – Rol de procedimentos

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar adota a TUSS – Terminologia Unificada da Saúde Suplementar para padronizar a nomenclatura dos procedimentos realizados por prestadores de serviços, como, por exemplo, os Laboratórios. A utilização da TUSS é obrigatória na relação entre os Laboratórios e as operadoras de planos de saúde desde outubro de 2010. A TUSS integra de forma complementar ao padrão da ANS denominado de TISS – Troca de Informações na Saúde Suplementar. A TUSS não possui regra para a redação dos termos dos exames e em consequência disso erros técnicos estão presentes nos nomes dos exames, como, por exemplo, o uso de expressões “Anticorpo anti”, “etc” ou nome de doença substituindo o nome do exame. A inclusão, exclusão ou alteração de um ou mais procedimento na TUSS ou a correção da nomenclatura dos procedimentos é feita unicamente pela ANS. A TUSS não guarda relação com outras listas de procedimemtos como a SIGTAP adotada pelo SUS – Sistema Único de Saúde e deste modo, a interoperabilidade do Laboratório é praticamente impossível de ser feita, gerando-lhe prejuizos e aumento de riscos desnecessários, principalmente os assistenciais e gerenciais.

 

 

SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS

Consultar Procedimentos

A SIGTAP –  Tabela do Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS – Sistema Único de Saúde é a ferramenta de gerenciamento deste sistema que permite acessar esta tabela de procedimentos do SUS e acompanhar as alterações realizadas. A SIGTAP possui estrutura de informação diferente da TUSS, apresenta código dos procedimentos que são exclusivos e assim não adota os códigos da TUSS e nem esta adota os da SIGTAP e não são conhecidas as regras de notação e nomenclatura dos procedimentos laboratoriais. A SIGTAP não apresenta interoperabilidade com a TUSS, resultando assim para o Laboratório custos adicionais, e que não precisariam existirem, para alcançar os benefícios e as vantagens da interoperabilidade. A inclusão, exclusão ou alteração de um ou mais procedimento na SIGTAP ocorre unicamente pelo SUS e isso acrescenta mais riscos e mais gastos aos Laboratórios, pois, por exemplo, para saber quando ocorreu uma mudança é condição única que resta ao prestador de serviço, acessar a página na web da SIGTAP e sem saber qual dia isso ocorrerá novamente. A SIGTAP assim como a TUSS não utiliza nenhuma regra de notação e nomenclatura reconhecida pelo Brasil como as da IUPAC – International Union of Pure and Applied Chemistry. Também não adota as regras científicas de descrição dos exames laboratoriais como a NPU – Nomenclature Properties and Units da IFCC – International Federetion of Clinical Chemistry. Consequência destas práticas: 1 – os Laboratórios brasileiros estão atrasados e desatualizados no que concerne a notação e nomenclatura dos exames; 2 – a interoperabilidade destes Laboratórios é praticamente inexistente; 3 – os gastos feitos pelos Laboratórios poderiam ser inexistentes ou reduzidos muito para quando o assunto é notação e nomenclatura dos exames laboratoriais; 4 – o conceito do “errado está ficando o certo” prossegue e ganha aderentes.

 

LOINC – Logical Observation Identifiers, Names, and Codes, é um sistema de codificação e terminologia universal dos exames laboratoriais

Acesse o site

LOINC – Logical Observation Identifiers, Names, and Codes, é um sistema de codificação e terminologia universal dos exames laboratoriais, para identificar informações clínicas em registros eletrônicos. O Regenstrief Institute detém os direitos autorais do LOINC, mas, este versátil sistema está disponível gratuitamente na web. O padrão de notação e nomenclatura, vocabulário ou semântica do LOINC identifica os exames de laboratório, observações clínicas e avaliações de pesquisa, combinando até seis atributos: componente, propriedade, tempo, sistema biológico, escala do resultado e método analítico. As regras de notação e nomenclatura do LOINC estão contidas na documentação do Guia do Usuário. A ferramenta de código aberto do Regenstrief Institute, denominada de RELMA, fornece descrições detalhadas dos atributos dos exames laboratoriais. Um termo LOINC em sua natureza é numérico e possui um dígito de verificação, para assegurar a transcrição correta. Qualquer alteração em um dos seus seis atributos identificaram um termo diferente, por exemplo, para o exame da Glicose urinária num analisador químico em mg/dL, o código LOINC é o 2350-7 e para o exame da Glicose na urina tira reagente é o 5792-7. A codificação e a terminologia do LOINC torna único cada exame laboratorial e, portanto, vários benefícios são alcançados pelos Laboratórios que adota este sistema, como, por exemplo, a rapidez, facilidade e segurança da comunicação eletrônica do Laboratório com outros prestadores de serviços ou operadoras de planos de saúde. Os Laboratórios do Brasil experimentaram durante a pandemia pelo Covid19 o uso do sistema LOINC no envio de dados para a RNDS – Rede Nacional de Dados de Saúde.

 

Quais são os EAC – Exame de Análises Clínicas que a norma técnico-sanitária RDC ANVISA 786:23 se refere?

A norma técnica-sanitária RDC ANVISA 786:23 descreve em seu artigo 3 sobre os exames laboratoriais e o faz da seguinte maneira:

“Art. 3º Os Exames de Análises Clínicas englobam, mas não se limitam, aos exames biológicos, microbiológicos, imunológicos, químicos, bioquímicos, imuno-hematológicos, hematológicos, citológicos, anatomopatológicos, genéticos, de biologia molecular, biologia celular, micologia, parasitologia, toxicologia, urinálise ou outros exames em material biológico de origem humana.”
Como você pode observar, NÃO ESTÁ DESCRITO nesta norma técnico-sanitária quais são os EAC – Exames de Análises Clínicas.
Os Laboratórios, públicos ou privados, possuem o direito de saberem quais são os EAC que podem realizar com recursos próprios ou de terceiros.
Os EAC constituem a atividade fim dos Laboratórios.
Qual o motivo de você ou o seu Laboratório não saberem quais são os EAC que existem no Brasil?
A CTEL – Codificação e Terminologia em Exames Laboratoriais é patrocinada pela SBAC – Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e pelo PNCQ – Programa Nacional de Controle de Qualidade.
Entre as suas atribuições relacionadas com a codificação e a terminologia dos exames laboratoriais, está a de contribuir para soluções relacionadas com este tema.
Desta maneira, a CTEL solucionou esta falha e está oferecendo, gratuitamente, em site na internet, ctel.org.br, a lista de EAC que responde ao artigo 3 da RDC ANVISA 786:23.
Claro que a lista da CTEL não é terminativa e que poderá ocorrer após a sua consulta à ela, descobrir que falta um ou mais exame.
Neste caso, a CTEL disponibiliza no seu site recurso eletrônico para você lhe enviar o exame, ou exames, faltante que descobriu.
Na primeira segunda-feira de cada mês, a CTEL fará atualização da sua lista e publicará nova versão no seu site na internet, incluindo as comunicações recebidas de exames faltantes.
Observe que a RDC ANVISA 786:23 inclui entre os EAC aqueles que são de outra especialidade, os exames anatomopatológicos e isso não está correto e por este motivo esses exames não se encontram na lista da CTEL.
Inicialmente o artigo 3 da RDC ANVISA 786:23 descreve denominações de áreas de conhecimento que estão alinhadas com exames laboratoriais, ou seja, “biológicos, microbiológicos, imunológicos, químicos, bioquímicos, imuno-hematológicos, hematológicos, citológicos”.
Em seguida, e no mesmo texto, a norma técnico-sanitária muda a redação e para de descrever esta áreas de exames, passando a denominar áreas de conhecimento “biologia molecular, biologia celular, micologia, parasitologia, toxicologia, urinálise”.
Convém recordar que a especialidade médica se denomina urologia e quem a exerce é o urologista; assim, o exame laboratorial deve ser denominado de uroanálise e não de urinálise como denomina a RDC ANVISA 786:23; você se consultaria com um urinologista?

PARÂMETROS HEMATOLÓGICOS COMPARADOS EM PACIENTES COM PSORÍASE

Pesquisadores do Peking Union Medical College realizaram um estudo transversal retrospectivo que incluiu um total de 477 pacientes com psoríase.

Os autores relataram que, em comparação com o grupo de controle saudável, os pacientes com psoríase apresentavam diferenças significativas na razão de neutrófilos para linfócitos (NLR) e na razão de plaquetas para linfócitos (PLR).

O estudo foi publicado em 26 de setembro de 2021 na revista BMC Immunology.

Saiba mais aqui.

PLANO DE RESPOSTA AO COVID 19 PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), por meio de seu Grupo de Trabalho sobre Análises Clínicas (GTAC) e a Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), lançou o Plano de Resposta ao COVID-19 para Laboratórios de Análises Clínicas.

O manual integra a série de publicações do CFF para subsidiar os farmacêuticos inscritos no enfrentamento à pandemia.

Você pode acessá-lo aqui.

ANS INCLUI EXAMES PARA DETECÇÃO DE HANSENÍASE NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS

Na 567ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada (DICOL) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizada no dia 10/02/22, foi deliberada, entre outros assuntos, a inclusão de três novos exames de hanseníase no rol de coberturas obrigatórias.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) aprovou três exames para detecção de hanseníase:

– Mycobacterium leprae (Bacilo de Hansen), detecção de resistência a antibióticos por PCR: teste qualitativo in vitro, para auxiliar no diagnóstico de resistência medicamentosa, impactando o controle e cura de casos específicos.

– Mycobacterium leprae (Bacilo de Hansen), IgM, anticorpos: trata-se de um teste rápido imunocromatográfico para determinação qualitativa de anticospos IgM.

– Mycobacterium leprae (Bacilo de Hansen), pesquisa PCR em tempo real: um teste de detecção molecular qualitativa, por meio da técnica de reação em cadeia da polimerase em tempo real (qPCR), que pode resultar em um diagnóstico precoce da hanseníase, com a consequente minimização dos riscos à saúde do paciente quando houver disponibilização rápido do tratamento adequado.

A gerente-geral de Regulação Assistencial da ANS, Ana Cristina Martins, frisou que a hanseníase é uma doença complexa, que pode causar incapacidades físicas e cujo manejo está inserido numa estratégia nacional de enfrentamento da doença pelo Ministério da Saúde, aliada ao planejamento global para seu controle e erradicação.

Na avaliação da equipe técnica da DIPRO, os três exames são tecnologias novas no mundo, sendo necessário um prazo para a adaptação dos laboratórios e dos profissionais de saúde no Brasil. Ana Cristina relatou que até mesmo o SUS precisará se adequar e determinar como serão feitas as implementações em sua rede, num prazo de até 180 dias. Assim sendo, a sugestão da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) é de que eles passem a ser disponibilizados nos planos de saúde ao mesmo tempo em que no SUS, isto é, após a finalização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

O presidente e diretor de Normas e Habilitação das Operadoras e de Normas e Habilitação dos Produtos, Paulo Rebello chamou a atenção para esse caso de excepcionalidade a partir das análises da DIPRO, quando há justificativas para que a lógica da CONITEC que é aplicada no SUS valha também para a saúde suplementar.

Os diretores aprovaram a incorporação dos três exames ao rol e as dispensas da Análise do Impacto Regulatório, do sumário executivo e da participação social e o pedido de concessão excepcional do prazo máximo de 180 dias para que as operadoras possam ofertar os procedimentos aos beneficiários.

Confira a notícia no site da ANS.